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Processo:
0140014-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0140014-08.2026.8.16.0000 AI
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Agravante(s): ANDERSON AUGUSTO DE FREITAS KOBUS
Agravado(s): CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON
AUGUSTO DE FREITAS KOBUS contra a r. decisão interlocutória de mov. 113.1
que, proferida nos autos de embargos à execução nº 0026632-
15.2024.8.16.0030, opostos por CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ, que,
após a cassação da decisão anterior no agravo de instrumento n.º 0075626-
33.2025.8.16.0000, indeferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo
3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, fixou os pontos controvertidos,
distribuiu o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo
Civil, deferiu a produção de prova documental e oral, afastou a alegada
preclusão do embargante na especificação de provas, em razão da reabertura de
prazo ordenada no mov. 36.1, e designou audiência de instrução e julgamento
para o dia 27/01/2027.
No recurso, a parte sustenta, preliminarmente, o cabimento do
recurso com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e na taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de
Justiça, ao argumento de que a decisão saneadora apreciou pedidos de
produção de prova e fixou os pontos controvertidos.
No mérito, alega, em síntese, que: (i) o despacho de mov. 30.1 não
tinha conteúdo decisório, razão pela qual os embargos de declaração opostos
pelo embargante, não conhecidos no mov. 36.1, não interromperam o prazo
para a especificação de provas, o que teria acarretado a preclusão temporal e
consumativa do direito à prova (artigos 223 e 507, do supramencionado
diploma legal); e (ii) a reabertura do prazo ocorreu sem justa causa e sem
fundamentação, com violação da isonomia e dos artigos 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Requer a tutela de urgência, a fim de que se reconheça, desde logo,
a preclusão do direito do agravado à produção de provas ou, alternativamente,
se suspenda a decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para a
reforma do item V da decisão recorrida.
Após a distribuição, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em
consonância com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta E. Corte,
confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Assim, não se conhece do recurso que deixe de observar os
pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos, como o cabimento, a
legitimidade e o interesse recursal, sejam extrínsecos, como a tempestividade, o
preparo e a regularidade formal.
O inconformismo do agravante restringe-se ao item V da decisão
saneadora de mov. 113.1, na parte em que o Juízo de origem deferiu a produção
de prova documental e oral e afastou a preclusão do embargante quanto à
especificação de provas, considerada a reabertura do prazo determinada no
mov. 36.1.
O agravante não se insurge contra a distribuição do ônus da prova,
que, aliás, lhe foi favorável, pois o juízo indeferiu a inversão pretendida pelo
embargante.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória de natureza
estritamente instrutória, cujo cabimento deve ser examinado à luz dos
fundamentos invocados na preliminar recursal: o parágrafo único do artigo
1.015 do Código de Processo Civil e a taxatividade mitigada do Tema 988 do
STJ.
O agravo de instrumento é admitido contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário. A regra constitui exceção ao regime de
recorribilidade e, por isso, deve ser interpretada nos seus exatos limites.
Os embargos à execução não se confundem com o processo de
execução. Constituem ação autônoma de conhecimento, incidental à execução,
na qual o executado deduz pretensão própria de desconstituição ou limitação do
título, com instrução probatória e sentença de mérito. A natureza cognitiva da
demanda atrai, quanto às interlocutórias nela proferidas, o regime do caput do
dispositivo, e não a hipótese excepcional do seu parágrafo único.
O inciso X do artigo 1.015 prevê expressamente o cabimento do
agravo contra a decisão que versa sobre a “concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução”. Se todas as interlocutórias
proferidas nos embargos fossem agraváveis por força do parágrafo único, a
previsão específica do inciso X seria inútil, o que não se admite na interpretação
sistemática da norma processual.
Não por outra razão, os dois recursos anteriormente interpostos
nestes mesmos embargos foram conhecidos com fundamento em hipóteses
específicas do rol legal: o agravo de instrumento n.º 0107114-
40.2024.8.16.0000, que tratava do efeito suspensivo dos embargos, e o agravo
de instrumento n.º 0075626-33.2025.8.16.0000, que tratava da inversão do
ônus da prova.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso.
Tampouco se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a
justificar a mitigação do rol legal à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema
988 dos recursos repetitivos
Isso porque a insurgência recursal recai sobre questão relacionada à
produção probatória e à alegada preclusão para especificação de provas,
matérias que podem ser objeto de reexame diferido, nos termos do artigo 1.009,
§1º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a audiência de instrução e julgamento foi
designada para 27/01/2027, circunstância que afasta qualquer risco de
inutilidade do julgamento futuro da matéria.
Soma-se a isso o fato de que o próprio agravante requereu a
produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas, evidenciando que a
instrução processual ocorrerá independentemente da controvérsia ora
veiculada.
Assim, eventual reconhecimento posterior da preclusão alegada
poderá ser apreciado oportunamente, sem prejuízo irreversível à parte
recorrente.
A ausência de cabimento não constitui vício sanável, de modo que
não incide o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também
não há ofensa ao artigo 10 do mesmo diploma, uma vez que o próprio agravante
enfrentou o tema do cabimento na preliminar das suas razões recursais,
invocando precisamente os fundamentos ora examinados.
Diante disso, destaca-se que essa conclusão está de acordo com a
orientação desta C. Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do
valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão é dirimir se é imprescindível ou não a correção
do valor atribuído à causa nos Embargos à Execução. III.
Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento,
uma vez que a matéria controvertida não se enquadra no
rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, bem como por ter
sido interposto intempestivamente. IV. Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. "Não é cabível
recurso de Agravo de Instrumento para controverter
decisões interlocutórias que tratem de matérias alheias
àquelas do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, salvo quando
evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”; 2. “Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a hipótese de cabimento do artigo 1.015, parágrafo único,
do CPC/2015 é inaplicável aos Embargos à Execução, por
possuírem estes natureza jurídica de ação de
conhecimento incidental”. Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682120/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/2/2019, DJe 1/3/2019 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080193-
44.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador
Hamilton Rafael Marins Schwartz - j. 04.10.2024 – grifei).

Diante do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise
do pedido de tutela recursal.
1. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do
presente recurso, ante a ausência de cabimento, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento
Interno deste Tribunal.
2. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
4. Intimações e diligências necessárias.

Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado