Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0140014-08.2026.8.16.0000 AI 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Agravante(s): ANDERSON AUGUSTO DE FREITAS KOBUS Agravado(s): CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON AUGUSTO DE FREITAS KOBUS contra a r. decisão interlocutória de mov. 113.1 que, proferida nos autos de embargos à execução nº 0026632- 15.2024.8.16.0030, opostos por CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ, que, após a cassação da decisão anterior no agravo de instrumento n.º 0075626- 33.2025.8.16.0000, indeferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferiu a produção de prova documental e oral, afastou a alegada preclusão do embargante na especificação de provas, em razão da reabertura de prazo ordenada no mov. 36.1, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2027. No recurso, a parte sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e na taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão saneadora apreciou pedidos de produção de prova e fixou os pontos controvertidos. No mérito, alega, em síntese, que: (i) o despacho de mov. 30.1 não tinha conteúdo decisório, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo embargante, não conhecidos no mov. 36.1, não interromperam o prazo para a especificação de provas, o que teria acarretado a preclusão temporal e consumativa do direito à prova (artigos 223 e 507, do supramencionado diploma legal); e (ii) a reabertura do prazo ocorreu sem justa causa e sem fundamentação, com violação da isonomia e dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Requer a tutela de urgência, a fim de que se reconheça, desde logo, a preclusão do direito do agravado à produção de provas ou, alternativamente, se suspenda a decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma do item V da decisão recorrida. Após a distribuição, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta E. Corte, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não se conhece do recurso que deixe de observar os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos, como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, sejam extrínsecos, como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. O inconformismo do agravante restringe-se ao item V da decisão saneadora de mov. 113.1, na parte em que o Juízo de origem deferiu a produção de prova documental e oral e afastou a preclusão do embargante quanto à especificação de provas, considerada a reabertura do prazo determinada no mov. 36.1. O agravante não se insurge contra a distribuição do ônus da prova, que, aliás, lhe foi favorável, pois o juízo indeferiu a inversão pretendida pelo embargante. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória de natureza estritamente instrutória, cujo cabimento deve ser examinado à luz dos fundamentos invocados na preliminar recursal: o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. O agravo de instrumento é admitido contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A regra constitui exceção ao regime de recorribilidade e, por isso, deve ser interpretada nos seus exatos limites. Os embargos à execução não se confundem com o processo de execução. Constituem ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, na qual o executado deduz pretensão própria de desconstituição ou limitação do título, com instrução probatória e sentença de mérito. A natureza cognitiva da demanda atrai, quanto às interlocutórias nela proferidas, o regime do caput do dispositivo, e não a hipótese excepcional do seu parágrafo único. O inciso X do artigo 1.015 prevê expressamente o cabimento do agravo contra a decisão que versa sobre a “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”. Se todas as interlocutórias proferidas nos embargos fossem agraváveis por força do parágrafo único, a previsão específica do inciso X seria inútil, o que não se admite na interpretação sistemática da norma processual. Não por outra razão, os dois recursos anteriormente interpostos nestes mesmos embargos foram conhecidos com fundamento em hipóteses específicas do rol legal: o agravo de instrumento n.º 0107114- 40.2024.8.16.0000, que tratava do efeito suspensivo dos embargos, e o agravo de instrumento n.º 0075626-33.2025.8.16.0000, que tratava da inversão do ônus da prova. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso. Tampouco se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos Isso porque a insurgência recursal recai sobre questão relacionada à produção probatória e à alegada preclusão para especificação de provas, matérias que podem ser objeto de reexame diferido, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 27/01/2027, circunstância que afasta qualquer risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria. Soma-se a isso o fato de que o próprio agravante requereu a produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas, evidenciando que a instrução processual ocorrerá independentemente da controvérsia ora veiculada. Assim, eventual reconhecimento posterior da preclusão alegada poderá ser apreciado oportunamente, sem prejuízo irreversível à parte recorrente. A ausência de cabimento não constitui vício sanável, de modo que não incide o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não há ofensa ao artigo 10 do mesmo diploma, uma vez que o próprio agravante enfrentou o tema do cabimento na preliminar das suas razões recursais, invocando precisamente os fundamentos ora examinados. Diante disso, destaca-se que essa conclusão está de acordo com a orientação desta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é dirimir se é imprescindível ou não a correção do valor atribuído à causa nos Embargos à Execução. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento, uma vez que a matéria controvertida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, bem como por ter sido interposto intempestivamente. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. "Não é cabível recurso de Agravo de Instrumento para controverter decisões interlocutórias que tratem de matérias alheias àquelas do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, salvo quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”; 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de cabimento do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável aos Embargos à Execução, por possuírem estes natureza jurídica de ação de conhecimento incidental”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080193- 44.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - j. 04.10.2024 – grifei). Diante do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. 1. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de cabimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. 3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 4. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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